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Juridiquês Forense
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Juizado Especial Criminal


Juizado Especial Criminal de Montes CLaros/MG


Juíz titular: Luiz Henrique Veloso
Escrivã: Maísa athayde Alencar

Histórico

As Varas de Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Falências e O Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros foi criado no ano de 1997, funcionando, primeiramente, juntamente com as 1ª e 2ª Varas Criminais do Juízo Comum.

Em 1998, os Juizados Especiais Cível e Criminal adquiriram sede própria, em prédio separado do Fórum local, na rua Coração de Jesus, Centro, desta cidade.

Logo após a instalação, o prédio situado rua Coração de Jesus mostrou-se pequeno para atender à demanda dos Juizados e com a inauguração do novo Fórum em 200, os Juizados Especiais passaram a utilizar as dependências do antigo Fórum Gonçalves Chaves, usufruindo assim, de espaço adequado e capaz de atender às necessidades da população local.

Muitos Juizes atuaram no JESPCRIM de Montes Claros dentre eles os Drs. Antônio Carlos Dias de Aguiar, José Franco de Souza Pêcego, Wtsânia Barbosa Gonçalves,e , atualmente, o Dr. Luiz Henrique Veloso preside os trabalhos no Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros.

Os membros do Ministério Público oficiantes no JESPCRIM são a Dra. Aluísia Beraldo Ribeiro que atua tão-somente nos feitos referentes a Direitos do Cidadão e Meio Ambiente e o Dr. Ernane Freire Cardoso que atua em todos os demais feitos afetos à competência do Juizado.

Atualmente, o Dr. Henrique Pereira da Silva, representa a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais perante o Juizado.

A Escrivã Judicial, Maísa Athayde Alencar, exerce a chefia da secretaria, que é composta por oito servidores efetivos, todos ocupantes de cargo Oficial de Apoio Judicial: Carla Delane Souza mendes, caroline Alves Brant, Cláudio Juliano Prates, Fabiane Nogueira Reis, Gessiê Martins Souto, Hermes Duarte Morais, Juliana Cardoso Eleutério, renata Rodrigues Oliveira; e três estagiários Tatiane Paula Mendes Aguiar, Raphael Durães Rocha e Wanderlúcio Júnior.



Competência

O Art. 98, I, da Constituição Federal estabelece que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados devem criar Juizados Especiais, providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juizes de primeiro grau; permitindo, o Art. 98, § único, a criação dos Juizados na esfera federal.

Para regulamentar esse preceito constitucional foi promulgada, em 26 de setembro de 1995, a Lei 9.099, que definiu infração de menor potencial ofensivo e estabeleceu as regras para a transação penal e para o procedimento sumaríssimo, dentre várias outras providências.

O Art. 61 da referida lei considerou como infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial.

Posteriormente, com o advento da Lei 10.259, de 12 julho de 2001, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera federal (Art. 98, § único, da CF), estabeleceu-se nova definição para infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa.

Assim, atualmente, a competência do Juizado Especial Criminal abrange as contravenções penais, seja qual for a pena cominada, e por interpretação analógica, os crimes com pena máxima não superior a dois anos ou multa, ainda que estejam sujeitas a rito especial.



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