Varas de Fazenda
2ª Vara de Fazenda de Montes Claros/MG
Juíz titular: Richardson Xavier Brant
Assessora: Teresa Cristina Vieira Dutra
Escrivã: Ana Paula Magalhães Barbosa
Histórico
As Varas de Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Falências e Concordatas, instituídas pela Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, foram instaladas em 09 de maio de 2003, em Sessão Judiciária solene, realizada no Tribunal do Júri, sob a presidência do Desembargador Gudesteu Biber Sampaio, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Primeiramente, o Bel. Marcos Antônio da Silva assumiu as funções de Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Fazenda Pública.
Em seguida, tomou posse e entrou em exercício das funções de Juiz Titular, o Bel. Marcos Antônio Ferreira.
Posteriormente, em decorrência de pedido de permuta triangular formulado pelos juízes titulares da 2ª Vara de Fazenda Pública, da Vara da Infância e Juventude e da Vara de Execuções Criminais, do Tribunal do Júri, e de Precatórias Criminais, assumiu o cargo de Juiz Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública, o Juiz de Direito, Bel. Richardson Xavier Brant.
Por seu turno, o cargo de Técnico de Apoio Judicial foi exercido, inicialmente, pela servidora Maria da Consolação Guimarães Gabrich, substituída, posteriormente, pela servidora Sônia Maria Félix da Silva, que, ato contínuo, formulou pedido de desistência, ambas retornando ao setor de lotação anterior.
Em 05 de novembro de 2003, o cargo de Escrivã Judicial foi provido, assumindo suas funções a servidora Ana Paula Magalhães Barbosa, a qual continua em exercício desde então.
Em 06 de outubro de 2003, tomou posse para o exercício das funções de Assessora de Juiz, a Sra. Solange Procópio Xavier. Por pedido da servidora, afastou-se das funções do cargo em dia 01 de fevereiro de 2005.
Posteriormente, nomeou-se a Srta. Teresa Cristina Vieira Dutra para o cargo de Assessora de Juiz, que tomou posse e entrou em exercício das funções, em 16 de março de 2005.
Atualmente, no Cartório do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública estão lotadas (7) sete Oficialas de Apoio Judicial, a seguir listadas: Christianne Malta Ribeiro, Fabiana Santos Silva, Rosiney Mendes Ferreira Gomes, Lucas Cristovam Pacheco e Daybson Silva Andrade.
A Secretária da 2ª Vara de Fazenda Pública funciona em dois turnos de trabalho. Isso possibilita a oportunidade de estágio a 9 (nove) acadêmicos, dentre os quais uma contratada pelo Tribunal de Justiça.
O acervo de processos da 2ª Vara de Fazenda Pública é de mais de 11.000 (onze mil) processos. Os despachos ordinatórios são padronizados, o que possibilita que o andamento dos feitos ganhe em celeridade e correção.
Competência
Nos termos da LC nº 59/2001, em seus artigos 57 a 59, compete às Varas de Fazenda Pública, de Registros Públicos e Falências Concordatas:
a) processar e julgar as causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual;
b) exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro - Lei nº 6015/1973;
c) exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8560/1992, relativa à investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
d) processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata;
Em vista da não-instalação de Vara da Justiça Federal nesta comarca, as Varas de Fazenda Pública também são competentes para julgar e processar as causas cíveis em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nesses casos, a matéria é disciplinada pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, adiante transcrito:
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Nos casos acima previstos, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal, assim enunciado:
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.