Varas de Fazenda
Juiza titular: Rozana Siqueira Paixão
Assessor: Bruno de Bruno da Silveira
Escrivã: Angêla Govayéb Prates
Histórico
As Varas de Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Falências e Concordatas, instituídas pela Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, foram instaladas em 09 de maio de 2003, em Sessão Judiciária solene, realizada no Tribunal do Júri, sob a presidência do Desembargador Gudesteu Biber Sampaio, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Primeiramente, Marcos Antônio da Silva assumiu as funções de Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública. Em 1º de agosto de 2003, assumiu o cargo de Juiz Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Falências e Concordatas, o Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, vindo posteriormente, em maio de 2009, a Juiza Rozana Siqueira Paixão, assumir a vara.
Por seu turno, o cargo de Técnico de Apoio Judicial foi exercido, inicialmente, pela servidora Maria de Fátima Lopes Figueiredo, que, posteriormente, em virtude de formulação de pedido de desistência, retornou ao setor de lotação anterior, sendo substituída pela servidora Rita de Cássia Nobre Oliveira Gonçalves, que por sua vez foi substituída por Norberto Felicíssimo Prates, tendo ambos formulado pedido de desistência, ambos retornando ao setor de lotação anterior, assumindo o cargo Ângela Gorayéb Prates, em data de 02 de agosto de 2004, a qual continua em exercício desde então.
Em 27 de agosto de 2003, tomou posse para o exercício das funções de Assessor de Juiz, o Sr. Bruno de Bruno da Silveira, que continua em exercício desde então.
Atualmente, no Cartório do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Falências e Concordatas estão lotadas (7) sete Oficiais de Apoio Judicial.
Estagiários das faculdades de Direito locais prestam, eventualmente, sua prestigiosa colaboração na 1ª Vara de Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Falências e Concordatas. Contamos ainda com uma estagiária contratada pelo Tribunal de Justiça, a aluna Flaviane Luiza Miranda.
O acervo de processos da 1ª Vara de Fazenda Pública é de mais de 11.000 (onze mil) processos. Os despachos ordinatórios são padronizados, o que possibilita que o andamento dos feitos ganhe em celeridade e correção.
Competência
Nos termos da LC nº 59/2001, em seus artigos 57 a 59, compete às Varas de Fazenda Pública, de Registros Públicos e Falências Concordatas:
a) processar e julgar as causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual;
b) exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro – Lei nº 6015/1973;
c) exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8560/1992, relativa à investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
d) processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata;
Em vista da não-instalação de Vara da Justiça Federal nesta comarca, as Varas de Fazenda Pública também são competentes para julgar e processar as causas cíveis em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nesses casos, a matéria é disciplinada pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, adiante transcrito:
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Nos casos acima previstos, a competência recursal é do Tribunal
Regional Federal, nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição
Federal, assim enunciado:
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.