Varas Criminais
Juiz titular: Antônio de Souza Rosa
Assessora: Gisele
Escrivão: Fabiano Patrício Melo
Competência
Art. 61 – Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;
II – declarar extinta a punibilidade;
III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remissão da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
17
f) incidente de execução;
IV – autorizar saídas temporárias;
V – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu
titular, salvo nas penitenciárias regionais;
h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de
julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;
VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado
funcionamento, e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;
IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturação será estabelecida em lei;
X – proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca.
Parágrafo único – Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de
execuções criminais nem corregedoria de presídios, o Juiz-Corregedor de Presídios será designado pelo
Corregedor-Geral de Justiça por período de até dois anos, proibida a recondução.